Editado por Lorenzo Federici – Russo De Rosa Associati Escritório de Advocacia e Fiscalidade
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Estágios de propriedade
Os estádios próprios representam cada vez mais um ativo fundamental para as equipas de futebol com o objetivo de alcançar maiores receitas funcionais, por um lado, para a sustentabilidade económica dos custos de gestão das instalações desportivas e, por outro, para a obtenção de maiores recursos financeiros funcionais para o suporte dos custos gerais de exploração (a título de exemplo, salários e cartões de ponto dos atletas).
O estádio próprio torna-se, assim, uma clara e evidente linha divisória, além da saúde financeira de um único clube esportivo, de todo o torneio nacional: a menor disponibilidade de caixa, ou simplesmente as menores receitas financeiras, inevitavelmente influenciam a capacidade dos clubes individuais de atrair os profissionais mais talentosos, o que se traduz em menor interesse por parte dos telespectadores e, consequentemente, em menores receitas, nomeadamente, provenientes dos direitos televisivos.
Não é por acaso, aliás, que o campeonato mais seguido e mais ativo em todas as sessões dos últimos mercados, a Premier League, é formado, na atual temporada, por 17 equipas (em 20) cujos ativos incluem o próprio estádio .
Em termos mais analíticos, contextualizando a análise do panorama italiano onde existem apenas 4 clubes do escalão principal com estádio próprio (i.e. Juventus, Sassuolo, Atalanta e Udinese), a capacidade económica parece evidente: enquanto a Juventus pode contar com 100% de das receitas da venda de bilhetes para jogos em casa (no caso de casa cheia estamos a falar de uma receita superior a 2 milhões de euros por jogo), Inter e Milan, por exemplo, vêem-se obrigados a suportar, anualmente, taxa a ser paga ao Município de Milão de aproximadamente 7 milhões por ano, o que inevitavelmente diminuirá significativamente a receita proveniente do produto da venda de ingressos.
A modernização das instalações desportivas representa também uma forma de oferecer aos adeptos novos serviços auxiliares que permitem aos clubes gerar receitas mais elevadas.
Para deixar claro o quanto o estádio representa um ativo fundamental, a partir de um estudo da empresa de auditoria Deloitte – “Deloitte Football Money League 2019” – Real Madrid, Barcelona, Manchester United e Liverpool arrecadaram, respectivamente, 143,4 milhões de euros, 144 milhões , 8 milhões, 119 milhões e 92 milhões de atividades de bilheteria e serviços auxiliares do estádio contra Inter, Milão e Roma, porém, parou em 35,3 milhões de euros, 36,9 milhões e 35,4 milhões.
Processo burocrático para a construção de uma instalação desportiva
A necessidade de um estádio pertencente a empresas italianas, infelizmente, colide inevitavelmente com a legislação do Estado italiano que até agora regia o procedimento para a construção de instalações esportivas.
O trâmite burocrático exigido, como em outros setores, representa de fato um verdadeiro desafio para os clubes esportivos que pretendem avançar com a construção de um novo estádio (como é evidente no caso de Inter e Milan). Especificamente, o procedimento para a construção de uma nova instalação desportiva (ou mesmo apenas para proceder à renovação/modernização de uma existente) prevê que:
(i) os clubes desportivos apresentem ao Município onde está/será localizada a instalação desportiva, um estudo de viabilidade contendo, nomeadamente:
- para. as características funcionais, técnicas, gerenciais, econômico-financeiras das obras a serem executadas que, em qualquer caso, devem ser estritamente funcionais à usabilidade do sistema e ao alcance do equilíbrio econômico-financeiro global da iniciativa e concorrentes com a valorização social, ocupacional e económica da zona e em todo o caso com a exclusão da construção de novos conjuntos habitacionais;
- b. a análise do estado atual, nas suas possíveis componentes arquitetónicas, geológicas, socioeconómicas, administrativas;
- c. a descrição, para efeitos de avaliação preventiva da sustentabilidade ambiental e paisagística da intervenção, dos requisitos da obra a projectar, das características e ligações com o contexto em que a intervenção se insere, com especial referência aos a verificação dos condicionalismos ambientais, históricos, arqueológicos, paisagísticos que interferem nas áreas ou edifícios afetados pela intervenção, bem como a identificação das medidas adequadas à salvaguarda da proteção ambiental e dos valores culturais e paisagísticos;
(ii) o Município no prazo de 90 dias após o recebimento do estudo declare o interesse público do projeto, indicando também quaisquer condições para obter o consentimento para a implementação;
(iii) o proponente, observadas as condições exigidas pelo Município, deverá apresentar o projeto final que, caso a intervenção seja objeto de intervenções a serem realizadas em áreas de patrimônio público ou em equipamentos públicos existentes, deverá estar acompanhado de:
- para. um plano econômico-financeiro certificado, que indique o valor das despesas para elaboração da proposta; e
- b. de uma minuta de contrato com a administração do proprietário, que especifica:
a obrigatoriedade da realização preventiva ou simultânea das obras de urbanização;
as características dos serviços e gestão; - a duração da cessão do direito de superfície ou usufruto em favor do sujeito que executa o projeto (no caso de Inter e Milan, por exemplo, estamos falando de uma concessão do direito de superfície livre por 99 anos contra o respectivo compromisso financeiro a construção do novo estádio, a requalificação do San Siro e toda a área circundante);
(iv) no prazo adicional de 120 dias, o Município deve verificar se o projeto final cumpre as condições exigidas e deliberar definitivamente sobre o projeto, aprovando a sua construção, se for caso disso, podendo ainda solicitar, com autorização prévia, as modificações estritamente necessárias à avaliação propósitos positivos.
O debate público
O processo, como se não bastasse, em certos casos é necessariamente tornado mais oneroso (e.g. a construção do complexo desportivo exige investimentos superiores a 300 milhões de euros, sem IVA): após a apresentação do estudo de viabilidade não definitivo, o ser chamado de CD. debate público que consiste num processo de informação, participação e discussão pública sobre o projeto apresentado.
O procedimento em causa, com a duração máxima de 4 meses, consiste essencialmente num conjunto de reuniões de informação, análise aprofundada, discussão e gestão de conflitos, nomeadamente nos territórios diretamente afetados pela obra e na recolha de propostas e posições dos cidadãos, associações, instituições. As reuniões, como todo o procedimento de debate público, são geridas e coordenadas por uma figura independente cuja nomeação, como se o procedimento não fosse suficientemente oneroso, obriga à convocação de concurso público para a nomeação única do respetivo gestor, indo ainda mais para retardar o processo.
Decorridos 30 dias do termo do prazo inicial de 4 meses, o coordenador do debate público apresenta um relatório final que, nomeadamente, destaca os principais problemas e/ou pedidos de modificação apresentados pelos participantes no debate. Refira-se que os resultados constantes do relatório final não são vinculativos e as empresas que pretendem construir a central não são obrigadas a apropriar-se dos mesmos, podendo modificar o projeto em função das suas necessidades; em qualquer caso, o mesmo poderá ser tomado como referência pela Prefeitura que será chamada para aprovar ou não o projeto final.
O assim chamado Lei dos Estádios
Especifica-se ainda que o processo ilustrado, que já é particularmente oneroso no seu estado atual, o é ainda mais na realidade. Com efeito, para apresentação do projeto definitivo, o Município competente poderá solicitar novas modificações ao projeto, envolvendo, em todo o caso, consideráveis prazos de viabilidade técnica. Basta dizer que Milan e Inter estão avaliando a construção de uma nova instalação desde 2018…
Com o intuito de agilizar e agilizar o processo de construção de instalações esportivas próprias, o Legislativo italiano editou o Decreto Legislativo n. 38 de 28 de fevereiro de 2021 (a chamada Lei dos Estádios) que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, dispõe, entre outros:
- que o estudo de viabilidade apresente diversas soluções alternativas para a realização do projeto, identificando aquela que apresente a melhor relação entre custos e benefícios para a comunidade, em relação às necessidades específicas a serem atendidas e serviços a serem prestados;
- o prazo reservado ao Município para a declaração de interesse público do projeto, incluindo eventuais condições de obtenção de consentimento para a sua realização, é reduzido para 60 dias (face aos atuais 90 dias);
- o prazo reservado ao Município para aprovação do projeto definitivo, salvo se o mesmo Município solicitar alterações estritamente necessárias para efeitos da avaliação positiva do projeto, é reduzido para 60 dias (face aos atuais 120 dias).
Assim, as alterações introduzidas poderão efetivamente representar o caminho para acelerar a construção/modernização das instalações desportivas em Itália, desde que, na prática, haja em qualquer caso a intervenção participativa e construtiva dos órgãos competentes.